Qualquer entidade que exerça atividade própria ou equivalente à de uma entidade financeira que:
Quaisquer:
Qualquer património autónomo, tal como um condomínio de imóveis em propriedade horizontal, uma herança jacente ou um fundo fiduciário (trust) de direito estrangeiro, quando e nos termos em que lhes for conferida relevância pelo direito interno.
Pessoa coletiva ou singular que (i) exerça atividade de natureza financeira ou (ii) que integre ou exerça um setor de atividade ou uma profissão sem natureza financeira que se mostre relevante no contexto da prevenção do BC/FT.
Qualquer uma das seguintes entidades:
O valor monetário abrangido pela definição da alínea ff) do artigo 2º do regime jurídico constante do Anexo ao Decreto-Lei n.º 91/2019, de 12 de novembro.
Território caracterizado por atrair um volume significativo de atividade com não residentes, em virtude, designadamente, da existência de regimes menos exigentes de obtenção de autorização para o exercício da atividade bancária e de supervisão, de um regime especial de sigilo bancário, de vantagens fiscais, de legislação diferenciada para residentes e não residentes ou de facilidades de criação de veículos de finalidade especial.
Pessoa coletiva, entidade sem personalidade jurídica ou organização que tem por principal objeto a recolha e a distribuição de fundos para fins caritativos, religiosos, culturais, educacionais, sociais, fraternais ou outros tipos de obras de beneficência.
País ou jurisdição não pertencente à União Europeia identificado pela Comissão Europeia como tendo um regime nacional de combate ao BC/FT cujas deficiências estratégicas constituem uma ameaça significativa para o sistema financeiro da União Europeia.
Qualquer pessoa que, a título profissional, preste a terceiros os seguintes serviços:
A prestação de serviços por banco, entidade financeira ou outra entidade prestadora de serviços similares (o correspondente), a banco, entidade financeira ou outra entidade de natureza equivalente que seja sua cliente (o respondente), a qual inclua a disponibilização de uma conta corrente ou outra conta que gere uma obrigação e serviços conexos, tais como gestão de numerário, processamento de transferências de fundos e de outros serviços de pagamento por conta do respondente, compensação de cheques, contas correspondentes de transferência (payable-through accounts), serviços de câmbio e operações com valores mobiliários.
Qualquer relação de natureza empresarial, profissional ou comercial entre as entidades obrigadas e os seus clientes, que, no momento em que se estabelece, seja ou se preveja vir a ser duradoura, tendencialmente estável e continuada no tempo, independentemente do número de operações individuais que integrem ou venham a integrar o quadro relacional estabelecido.
Qualquer transação efetuada pelas entidades obrigadas fora do âmbito de uma relação de negócio já estabelecida, caracterizando-se, designadamente, pelo seu carácter expectável de pontualidade.
Qualquer transferência na aceção do n.º 9 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2015/847.