(EM ATUALIZAÇÃO!)
Com a entrada em vigor da Lei n.º 58/2020 o conteúdo desta página está a ser reformulado/atualizado
A Lei n.º 58/2020, de 31 de agosto, impõe a um alargado conjunto de instituições, atividades e profissões (financeiras e não financeiras) um diversificado leque de obrigações destinadas a assegurar a prevenção, entre outras realidades, do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.
Merecem especial destaque os deveres preventivos gerais previstos nos artigos 11.º e seguintes da Lei:
Nos termos do artigo 56.º do mesmo diploma, no âmbito dos deveres de comunicação, abstenção e colaboração:
a) As entidades obrigadas devem disponibilizar todas as informações, documentos e demais elementos necessários ao integral cumprimento daqueles deveres, ainda que sujeitas a qualquer dever de segredo, imposto por via legislativa, regulamentar ou contratual;
b) A disponibilização de boa-fé daquelas informações, documentos e elementos:
- não constitui violação de qualquer dever de segredo imposto por via legislativa, regulamentar ou contratual;
- não implica responsabilidade de qualquer tipo para quem presta a informação;
c) As entidades obrigadas devem assegurar a confidencialidade da identidade dos colaboradores que disponibilizam a informação, não apenas perante os clientes e quaisquer outros terceiros, mas também perante os demais colaboradores das entidades obrigadas que não intervenham no processo de cumprimento dos mencionados deveres.
• Consulte informação adicional sobre os vários Deveres Preventivos na secção PERGUNTAS FREQUENTES