Países Terceiros de Risco Elevado

 

 

 

 

 

 

 

 

Nos termos dos Regulamentos Delegados (UE)

2016/1675 da Comissão, de 14 de julho de 2016,

2018/105 da Comissão, de 27 de outubro de 2017,

2018/212 da Comissão, de 13 de dezembro de 2017,

2018/1467 da Comissão, de 27 de julho de 2018,

2020/855 da Comissão de 7 de maio de 2020,

2021/37 da Comissão de 7 de dezembro de 2020,

2022/229 da Comissão de 7 de janeiro de 2022,

2023/410 da Comissão de 19 de dezembro de 2022,

2023/1219 da Comissão de 17 de maio de 2023,

2023/2070 da Comissão de 18 de agosto de 2023,

2025/1184 da Comissão de 10 de junho de 2025,

2026/46 da Comissão de 3 de dezembro de 2025,

2026/83 da Comissão de 4 de dezembro de 2025.

são os seguintes os países terceiros de risco elevado que apresentam deficiências estratégicas:  

 

I. Países terceiros de risco elevado que apresentaram um compromisso político escrito de alto nível para remediar as deficiências identificadas e que elaboraram um Plano de Ação com o GAFI:

n  Algeria

n  Angola  

n  Bolívia 

n  Bulgária

n  Camarões

n  Costa do Marfim 

n  Haiti

n  Iémen

n  Ilhas Virgens

n  Kuwait

n  Laos

n  Libano

n  Mónaco

n  Namíbia

n  Nepal

n  Quénia

n  República Democrática do Congo 

n  Papua Nova Guiné

n  Síria

n  Sudão do Sul

n  Venezuela

n  Vietnam

  

II. Países terceiros de risco elevado que apresentaram um compromisso político de alto nível para remediar as deficiências identificadas e que decidiram solicitar uma assistência técnica para a execução do Plano de Ação do GAFI:

n  Irão

n  Mianmar

 

III. Países terceiros de risco elevado que apresentam atualmente problemas persistentes e substanciais de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, tendo violado repetidamente a obrigação de remediar as deficiências identificadas:

n  República Popular Democrática da Coreia (Coreia do Norte)

 

 

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